Auxílio
a Transporte a Estudantes Nível Superior e Técnico
Transporte
Estudantes cidade de Guaíra SP
Decreto
Lei nº 4911, de 08 de junho de 2017
Lei
Ordinária Municipal nº 2.792, de 22 de maio de 2017
Prefeito
José Eduardo Coscrato Lelis
DECRETO
Nº 4911, DE 08 DE JUNHO DE 2017
“Regulamenta
a Lei Ordinária Municipal nº 2792, de 22 de maio de 2017, que institui o
Auxílio a Transporte a Estudantes de Cursos de Nível Técnico e Superior
(Universitário)” JOSÉ EDUARDO COSCRATO LELIS, PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÍRA,
ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECRETA:
Art. 1º
- O presente Decreto tem como objeto a regulamentação da Lei Ordinária
Municipal nº 2.792, de 22 de maio de 2017, que instituiu o Auxílio a Transporte
a Estudantes de Cursos de Nível Técnico e Superior (Universitário).
Art. 2º
- O Auxilio Transporte será concedido e destinado à contratação de veículos
para realização do transporte, sendo a contratação por iniciativa dos
Estudantes, que deverão atentar pelos princípios da economicidade, segurança e
vantajosidade, podendo a mesma ser realizada e/ou coordenada por associação que
represente os Estudantes e acompanhada pela Comissão constituída no artigo 4º,
devendo a contratação ser para transporte coletivo com veículos contendo no
mínimo 15 (quinze) lugares.
Parágrafo
1º - Entende-se por estudante o individuo que frequenta regularmente curso de
ensino fundamental, médio, técnico, tecnológico, universitário, pós-graduação e
etc., ou seja, em alguma instituição ou qualquer outro curso livre, no qual se
pode adquirir alguma habilidade e/ou conhecimento.
Parágrafo
2º - Entende-se por transporte coletivo o meio de transporte no qual os
passageiros não são proprietários deles, e são servidos por terceiros.
Art. 3°
- O auxílio será concedido mensalmente, nos termos da Lei Ordinária Municipal
nº 2.792, de 22 de maio de 2017, aos estudantes residentes e domiciliados no
Município de Guaíra, matriculados e frequentando em outras cidades, Cursos
Técnicos ou Cursos de Ensino Superior, Centro Estadual de Educação de Jovens e
Adultos CEEJA e pós-graduação stricto sensu e lato sensu.
Art. 4°
- A concessão do Auxilio Transporte será mensal e depende de aprovação por
Comissão Designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal formado por:
a) 02
(dois) Representantes dos Estudantes, que podem ser indicados por órgão de
classe, caso constituído;
b) 02
(dois) Representantes dos Pais de Estudantes beneficiados, escolhidos mediante
eleição a ser realizada entre os Coordenadores de cada veículo;
c) 01
(um) Representante da Secretaria Municipal da Educação, indicado pelo Prefeito;
d) 01
(um) Representante da Diretoria Municipal de Finanças, indicado pelo Prefeito;
e) 01
(um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, indicado pelo
Prefeito;
f) 01
(um) Representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo(a) Presidente
da Câmara.
Art. 5º
- Para consolidar a relação de consumo e o cumprimento da obrigação a serem
exercidos pelo transportador contratado, os contratos deverão estarem em
consonância com as normas de proteção às relações de consumo, devendo os
instrumentos conter:
a)
Qualificação das partes;
b) À
linha a ser explorada e ao prazo, inclusive a data de início da prestação do
serviço;
c) O
contratado deverá comprovar através de certidões negativa ou positiva com
efeito negativo a regularidade fiscal, previdenciária, tributária (municipal,
estadual e federal) e trabalhista;
d) O
modo, à forma e aos requisitos e condições técnicas da prestação do serviço,
inclusive aos tipos, às características e quantidades mínimas de veículos;
e) O
itinerário e à localização dos pontos terminais, de parada e de apoio;
f) Os
horários de partida e de chegada;
g) O
valor contratual e aos critérios e aos procedimentos para o seu reajuste;
h) Os
casos de revisão do preço;
i) Os
direitos, às garantias e às obrigações do contratante e contratado;
j) Os
direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
k) À
fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas da
execução do serviço, bem como a indicação do órgão auxiliar, caso haja,
competente para exercê-la;
l) Às
penalidades contratuais que se sujeita a contratante e contratado;
m) Os
casos de extinção do contrato;
n) À
obrigatoriedade do contratado em observar, na execução do serviço, o princípio
da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.
o) À
obrigação do contratado de garantir ao contratante, contrato de seguro de
responsabilidade civil que contemple os usuários e terceiros, sem prejuízo da
cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (Seguro de Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres DPVAT), a que se refere a
Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que serão disciplinados em norma
complementar;
p) O
modo amigável para solução das divergências contratuais;
q) O
foro, para solução de divergências contratuais.
Art. 6º
– Ainda, em atendimento as questões regulamentadores do transporte coletivo e
garantia da ordem e segurança, os veículos e os empregados do contratado
deverão possuir os seguintes documentos:
a)
Documento que comprove o Registro dos veículos na Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP;
b)
Documento que comprove a regularidade do Tacógrafo de cada veículo;
c)
Apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de veículos – CRLV, dos
veículos empregados no transporte, sempre que requerido;
d)
Documento que comprove a participação em Curso para condutores de veículo de
transporte coletivo de passageiros, nos termo da Resolução do CONTRAN nº
168/2004, dos motoristas contratados.
Art. 7º
– Para implementação da Lei Ordinária Municipal nº 2792, de 22 de maio de 2017,
deverá se atentar aos seguintes prazos:
a) 01
de julho de 2017 – entrada em vigor do Auxílio Transporte;
b) Até
21 de julho de 2017 – entrega dos anexos da Lei Ordinária Municipal nº 2792, de
22 de maio de 2017, na Secretaria de Educação, e comprovação da contratação da
empresa, para recebimento do Auxílio Transporte, no mês de agosto referente às
viagens realizadas durante o mês de julho;
Parágrafo
1º: a cada início de ano Chefe do Executivo editara novo decreto regulamentando
os prazos constituídos neste artigo.
Parágrafo
2º: o beneficiado com o Auxílio Transporte, em continuidade do curso ou nos
casos previstos no art. 3º da Lei Ordinária Municipal nº 2792, de 22 de maio de
2017, de 05 a 23 de junho de 2017, a cada início de ano, no mesmo prazo do
parágrafo 1º retro, apresentarão somente o comprovante de matricula/rematrícula
no para ratificação do pedido, sendo desnecessária nova aprovação pela
Comissão;
Art. 8º – Fica determinado que todos os
órgãos da Prefeitura de Guaíra deverão assessorar os contratantes, sempre que
for solicitado.
Art. 9º – Fica o Poder Executivo e
Legislativo, autorizados, a qualquer momento, solicitar informações aos
beneficiados acerca da aplicação do auxílio transporte.
Art. 10 – Os casos omissos serão dirimidos e
decididos pela Comissão criada nos moldes do art. 2º c.c. art. 4º, deste decreto.
Art. 11
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário. Prefeitura do Município de Guaíra, 08 de junho de
2017.
José
Eduardo Coscrato Lelis Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria
da Prefeitura do Município de Guaíra, na data supra.
Sandra
Sostena Romano Ragozoni Diretora da Secretaria Geral
Fonte
Site Prefeitura de Guaíra SP Diário Oficial Eletrônico do Município de Guaíra
SP...clique
Diario Oficial de Guaíra SP....clique
Blog Ernani Carreira Guaíra SP 2010 2017
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