sábado, 2 de julho de 2016

Farol baixo acesso Rodovias e Estradas durante o dia Lei nr 13290 de 23 de maio de 2016 torna obrigatório o uso nas rodovias de farol baixo aceso durante o dia - - Blog Ernani Carreira Guaira SP 2016

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Farol baixo acesso Rodovias e Estradas durante o dia


Uso do Farol Baixo dos Veículos durante o Dia
A partir desta sexta-feira, 08 de julho de 2016 os veículos que trafegam pelas rodovias brasileiras precisam usar os faróis acesos, inclusive durante o dia. A medida tem gerado dúvidas entre os motoristas. Em caso de descumprimento, o condutor será autuado por infração média, com multa de R$ 85,13 e quatro pontos na carteira de habilitação. 

Lei nº 13.290 de 23 de maio de 2016, torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia.


Sancionada lei que obriga farol baixo na rodovia e estrada durante o dia
Multa de R$ 85 e 4 pontos começa a ser aplicada em 45 dias, diz governo.
Regra vale para todos os veículos; antes, luz só era exigida de dia em túnel.

Lei torna obrigatório trafegar com farol aceso em estradas durante o dia.

O presidente em exercício Michel Temer sancionou a lei que torna obrigatório rodar em estradas com o farol baixo aceso durante o dia.

A mudança no Código Brasileiro de Trânsito (CTB) foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (24) e, segundo o Ministério das Cidades, começa a valer em 45 dias, em 8 de julho, que é o prazo para os cidadãos se adaptarem às novas regras.

Temer vetou o artigo que dizia que a medida entrava em vigor na data da publicação por considerar que "sempre que a norma possua grande repercussão, deverá ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento".

O veto será submetido ao Congresso.

Até então, o uso de farol só era exigido para todos os veículos durante a noite e em túneis, independentemente do horário do dia. Para as motos, o uso das luzes já era obrigatório durante o dia e a noite.

De acordo com o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), a medida será válida para qualquer tipo de rodovia, incluindo as que passam por trechos urbanos e também em túneis com iluminação pública.

Multa e 4 pontos na CNH

O descumprimento será considerado infração média, com multa de R$ 85,13 e 4 pontos na carteira de habilitação. 
O valor subirá em novembro deste ano, assim como o de 
O projeto de lei foi proposto pelo deputado Rubens Bueno (PPS-PR), e relatado por José Medeiros (PSD-MT) no Senado. O parlamentar considerou que a imposição pode “aumentar” a segurança nas estradas.

“Trata-se da imposição de um procedimento bastante simples e de baixo custo que poderá aumentar a segurança nas estradas e assim contribuir para a redução da ocorrência de acidentes frontais nas rodovias e, consequentemente, salvar inúmeras vidas”, defendeu Medeiros.

Valor das multas subirá

Antes de ser afastada para o julgamento do impeachment, Dilma Rousseff sancionou, em abril, medidas que endurecem as punições para infrações de trânsito.

O valor das multas subirá entre 52% e 66% em novembro deste ano.

Além disso, a punição para o motorista que for flagrado falando ou "manuseando" o telefone passará de média para gravíssima.

Veja os novos valores:

Infração leve
De R$ 53,20 para R$ 88,38 (aumento de 66%)

Infração média
De R$ 85,13 para R$ 130,16 (aumento de 52%)

Infração grave
De R$ 127,69 para R$ 195,23 (aumento de 52%)

Infração gravíssima
De R$ 191,54 para R$ 293,47 (aumento de 53%)

Fonte Site G1.com - clique


Lei nº 13.290 de 23 de maio de 2016, torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia.

Torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia e dá outras providências.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do art. 40 e a alínea b do inciso I do art. 250 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40

I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;


(NR)

Art. 250

b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;

(NR)

Art. 2º (VETADO).

Brasília, 23 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Bruno Cavalcanti de Araújo

MENSAGEM

Nº 287, DE 23 DE MAIO DE 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 156, de 2015 (no 5.070/2013 na Câmara dos Deputados), que "Torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério da Justiça e Cidadania manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 2º "Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Razões do veto

"A norma possui amplo alcance, pois afeta os motoristas que circulam em rodovias nacionais e os órgãos de trânsito da Federação, e resulta na previsão de nova infração de trânsito, de gravidade média. Sempre que a norma possua grande repercussão, deverá ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento. Assim sendo, é essencial a incidência de vacatio legis que permita a ampla divulgação da norma."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.


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